Processo 0012145-38.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012145-38.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012145-38.2025.5.15.0077 AUTOR: JENNIFER FERREIRA GIAMPAULO RÉU: LOGAN SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74445d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012145-38.2025.5.15.0077 AUTOR: JENNIFER FERREIRA GIAMPAULO RÉU: LOGAN SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA     SENTENÇA     I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).     II. FUNDAMENTAÇÃO     JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que cumpria jornada das 06h00 às 18h00, prorrogando até as 18h30, em escala 12x36. Sustenta que não folgava corretamente, laborando em média 5 folgas por mês, pelas quais recebia R$ 150,00 por plantão de forma extrafolha. A reclamada, em contestação, sustenta a validade da escala 12x36 e a regularidade dos cartões de ponto assinados pela obreira. Nega o labor em dias de folga e qualquer prorrogação habitual da jornada. Os cartões de ponto assinados pela reclamante (págs. 95, 98, 101, 103, 106, 110 dos autos) registram a jornada contratual em escala 12x36. O contrato de experiência (pág. 81 dos autos) e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (pág. 122 dos autos, Cláusula Trigésima Oitava) autorizam expressamente a adoção desse regime compensatório. Em depoimento pessoal, a preposta declarou:   Que desconhece a prestação de serviços em dias de folga pela reclamante, uma vez que realizava o fechamento dos holerites com base exclusiva nas informações contidas na folha de ponto; que não ocorre a prática de convocar funcionários para trabalhar em dias de descanso e que tal fato nunca chegou ao seu conhecimento; (...)   Não há falar em desconhecimento de fatos pela preposta, pois ela empregou o verbo desconhecer no sentido de nunca ter tomado conhecimento de labor da reclamante em dias de folga, acrescentando, a seguir, que na empresa não há convocação de funcionários para trabalhar em dias de descanso. Além disso, reconheço a validade dos controles de ponto porque não infirmados nos autos por outros elementos de prova. Esclareço que o inciso XIII, do artigo 7º, da CF possibilita a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que é necessária a negociação coletiva para estabelecer a compensação de jornada de 12x36. A partir da vigência da Lei 13467/2017, que introduziu o artigo 59-A na CLT, passou a ser prevista a pactuação desta forma de compensação de jornada também por acordo individual escrito, entre as partes. Ainda que fixado o labor em 5 folgas mensais, após a Lei 13.647/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a prever expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Além disso, o labor do autor em folgas acima do permitido na CCT não descaracteriza o regime, visto que não esta penalidade na referida cláusula. Assim, reputo a escala de trabalho adotada válida. Não há pedido de diferenças de horas extras pelo labor excedente a 12ª hora diária, apenas em relação ao labor excedente a 8ª diária, assim, diante do princípio da adstrição, bem como a validade da escala adotada na reclamada, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal. Quanto aos domingos e feriados…

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