Processo 0012145-85.2024.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012145-85.2024.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012145-85.2024.5.15.0105 AUTOR: SABRINA DOS SANTOS ZAMBON RÉU: ROMANATO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6219145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0012145-85.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: SABRINA DOS SANTOS ZAMBON RECLAMADA: ROMANATO ALIMENTOS LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 92.700,44. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminar, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 29bbe1a). Produzida prova pericial (ID. 809abd2). Na audiência de instrução (fl. 423 do pdf) foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela parte autora. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor.   Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 809abd2, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 365 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 28c2efb), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fl. 369 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a ruído, com relação aos períodos de 09/04/2021 a 28/04/2022, de 30/10/2022 a 23/01/2023 e de 22/05/2023 a 02/07/2023 (conforme fl. 365 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas.   Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora os reconheceu em seu depoimento pessoal. Considerando o labor em exposição a fator de insalubridade, inadmissível a prática de compensação semanal como regra, pois a validade desta depende  de prévia inspeção da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Com efeito, inaplicável ao caso em tela o…

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