Processo 0012146-90.2025.5.15.0087

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012146-90.2025.5.15.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012146-90.2025.5.15.0087 AUTOR: MANOEL ALVES BISPO RÉU: EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20fa92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO MANOEL ALVES BISPO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 10-12-2025 em face de EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que labora para a primeira reclamada desde 10-12-2024, prestando serviços para o segundo reclamado. Postulou a rescisão indireta do contrato, com a condenação da primeira reclamada ao pagamento de verbas resilitórias daí decorrentes, depósitos de FGTS, cestas básicas, multas normativas, reparação por danos morais, dentre outros. Postulou a condenação do segundo reclamado de forma subsidiária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.687,13. As reclamadas apresentaram defesas por escrito, com documentos, nas quais foi suscitada questão preliminar ao mérito e foi requerida a improcedência dos pedidos formulados. Foi tomado o depoimento pessoal da representante legal do segundo reclamado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTOS 1. Rito procedimental. Tendo em vista que o segundo reclamado se trata de ente da administração pública direta, converto o rito procedimental para o rito ordinário. Retifique-se a autuação.   2. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a primeira reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados. A propósito, se o autor faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito.   3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. Entendo que a irregularidade nos depósitos de FGTS durante o contrato não se trata de falta grave o suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato, pois a mencionada falta não traz prejuízo imediato ao empregado, o qual, salvo algumas exceções previstas em lei, não pode dispor dos valores depositados em sua conta vinculada durante o curso do contrato de emprego. Por outro lado, o TST fixou a tese no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". (Tema n.º 70 dos precedentes normativos do C. TST). Assim, considerando que o quanto decidido tem eficácia vinculante, curvo-me ao entendimento pacificado pelo TST e, diante do teor do extrato de fl. 35, concluo demonstrados os descumprimentos legais e contratuais por parte da primeira reclamada, consistentes na…

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