Processo 0012148-05.2021.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012148-05.2021.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação revisional proposta por segurado LUIZ ANTONIO RAMOS NETO que recebeu benefício de auxílio-acidente concedido em 31/05/1984, com fundamento na Lei nº 6.367/76. O autor sustenta que a renda mensal inicial (RMI) foi calculada incorretamente desde a concessão, pois o benefício deveria corresponder a 40% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito, conforme previsto no art. 6º, §1º, da referida lei. Afirma que, na carta de concessão, a RMI foi fixada em NCR$ 62.192,64, valor que não refletia corretamente o percentual legal devido. Posteriormente, em 04/04/1997, o autor aposentou-se por tempo de contribuição, ocasião em que o auxílio-acidente foi reduzido, passando a corresponder a 20% do valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367/76. Sustenta que, por possuir remuneração variável, o cálculo da aposentadoria por invalidez deveria observar a média aritmética dos 12 maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 18 meses anteriores ao acidente, conforme previsão do art. 5º, §4º, da mesma lei. O autor também argumenta inexistir decadência do direito à revisão, uma vez que, à época da concessão do benefício, não havia previsão legal de prazo decadencial, sendo inaplicável retroativamente a Lei nº 10.839/2004. Alega que atualmente deveria receber R$ 478,83, porém percebe apenas R$ 288,66, razão pela qual requer a revisão da RMI do auxílio-acidente, com pagamento das diferenças vencidas, além da concessão da gratuidade de justiça e condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/32. Contestação às fls. 47/52, com juntada de documentos. A contestação sustenta a improcedência do pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. O INSS afirma que, para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário comprovar qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições, incapacidade laborativa temporária ou permanente. Defende que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade total, porém temporária. Alega que a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual não haveria direito a qualquer benefício por incapacidade. Quanto ao auxílio-acidente, argumenta que é indispensável comprovar acidente, lesão, nexo causal e redução da capacidade laboral, a simples existência de sequela ou limitação física não garante o benefício, deve haver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta ainda que não ficou comprovado nexo causal entre eventual doença/incapacidade e o trabalho desempenhado pela parte autora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, produção de provas pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal, subsidiariamente, caso haja condenação, que o benefício seja fixado apenas a partir do laudo judicial, aplicação dos juros e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Réplica às fls. 159. Às fls. 168 o INSS requer a produção de prova pericial. O autor às fls. 171 informa que não possui outras provas a produzir. Decisão de…

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