Processo 0012148-26.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012148-26.2025.8.16.0170 Processo: 0012148-26.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$19.094,80 Autor(s): MARCO ANTONIO DE MELO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA VINICIUS DE MORAES , 481 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-000 - E-mail: haa.advogados@gmail.com - Telefone(s): (62) 98297-0043 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1347 16 andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 13:1-5. 1 - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória c/c danos morais em face da parte Ré, qualificada nos autos, pedindo declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores descontados de forma abusiva, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, bem como indenização por danos morais. A parte Ré foi citada e apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. A parte Autora apresentou impugnação à contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. Em audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Mérito: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a autodisciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito, aqui vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: a) Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02. Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA. São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma. Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente. b) Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo. Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao…
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