Processo 0012149-03.2017.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0012149-03.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 REQUERIDO: BRUNO MIRANDA DIAS SENTENÇA COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGA DO ESPÍRITO SANTO (COOPROVES) ajuizou Ação de Reparação de Danos causados por Acidente de Trânsito contra BRUNO MIRANDA DIAS. Alega a parte autora que, em 11 de abril de 2017, no quilômetro 221,1 da Rodovia BR-101, no município de Ibiraçu/ES, o veículo de sua cooperada (empresa Sergeva Transportes LTDA ME), um caminhão Scania (placa MTR-6993) acoplado a um semirreboque (placa OVL-8314), foi colidido frontalmente pelo automóvel Honda Civic (placa MSL-5617) de propriedade e condução do requerido. Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido agiu com manifesta imprudência ao perder o controlo do veículo sob pista molhada, invadindo a contramão de direção e interceptando a trajetória do caminhão que trafegava regularmente em sua mão de direção, conforme atesta o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta ainda que, por força de vínculo associativo e do regulamento do fundo de proteção mútua de seus associados, arcou com o montante integral de R$ 35.574,00 para a reparação das avarias do caminhão, operando-se a sub-rogação de pleno direito sobre os créditos de reparação civil contra o causador do dano. Com base no exposto, requereu a citação do requerido para responder aos termos da demanda e a produção de provas documental e testemunhal, pedindo a condenação do requerido ao pagamento de indemnização por danos materiais no valor de R$ 35.574,00, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, além das custas e honorários sucumbenciais. Procedeu-se à tentativa de citação postal por AR no endereço indicado, a qual restou frustrada (Fls. 261). Diante disso, a parte autora forneceu novos dados indicando que o requerido mantinha microempresa ativa no local (Fls. 265), ensejando a expedição de mandado por Oficial de Justiça que, após realizar seis diligências infrutíferas de procura, certificou que o requerido se mudara para o estrangeiro (Estados Unidos da América), conforme declaração de seu genitor (Fls. 325 e 385). Frustradas as buscas e após a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para confirmação do paradeiro (Fls. 357-360), deferiu-se a citação editalícia (Fls. 395), a qual foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrónico (Fls. 407), transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de resposta voluntária (Fls. 408). Em sua contestação, a parte requerida BRUNO MIRANDA DIAS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na qualidade de Curadora Especial (Fls. 411-413 / ID 24812439), alegou que, preliminarmente, a citação por edital padece de nulidade insanável, visto que não teriam sido esgotados todos os meios eletrónicos e ofícios de praxe para a localização pessoal do réu. Em reforço, argumenta que a ausência de buscas junto a outros órgãos públicos, como o Tribunal Regional Eleitoral e a Receita Federal, obsta a caracterização do réu como pessoa em local incerto ou inacessível. Sustenta ainda que, no mérito, a…
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