Processo 0012149-40.2025.5.15.0024

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012149-40.2025.5.15.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012149-40.2025.5.15.0024 AUTOR: MARIA CRISTINA PINOTTI RÉU: MARCIO CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be1077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       Dispensado o relatório.       01. Justiça gratuita em prol da parte autora:   Conforme estabelece a nova redação conferida ao §3o, do art. 790, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, popularmente conhecida como “reforma trabalhista”, e vigente a partir de 11/11/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido para todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   Para aqueles que não se enquadram na condição anteriormente exposta, será necessária a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, conforme §4o, do art. 790, da CLT.   Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025, o teto do benefício do regime geral da previdência social passou para R$8.157,41, a partir de 1o de janeiro de 2025. Assim, presume-se a miserabilidade para todos aqueles que recebem salário/benefício igual ou inferior a R$3.262,96.   No presente caso, a parte autora comprovou sua situação de miserabilidade, em razão de sua última remuneração ter sido no valor de R$1.600,00 (fls. 20).   Deste modo, concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante.   02. Da confissão e seus efeitos:   Com o não comparecimento do reclamado à audiência na qual deveria depor (fls. 44/45), devida a incidência dos efeitos da confissão ficta, com a presunção de veracidade dos fatos lançados na preambular.   03. Vínculo empregatício havido entre as partes:   A reclamante alega ter laborado em benefício do reclamado a partir de 08/07/2025, exercendo as funções de serviços gerais, até o dia 25/10/2025, quando então o contrato de emprego foi resilido por iniciativa patronal. Requer a declaração do vínculo de emprego.   O reclamado impugna genericamente o vínculo empregatício entre as partes (fls. 36).   Ante a confissão ficta aplicada ao reclamado, além dos comprovantes de transferência bancários em favor da autora no valor de R$1.600,00, no período de agosto/2025 até outubro/2025, presume-se que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.   Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, e declaro a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX).   A data de início do contrato corresponde ao dia 08/07/2025. Já a data de término da prestação de serviços corresponde ao dia 25/10/2025.   A função a ser anotada na CTPS da obreira é a de serviços gerais.   A remuneração de R$1.600,00 mensais.   Condeno, portanto, a reclamada em obrigação de fazer, consistente na anotação do contrato de trabalho firmado entre as partes, para que na CTPS da obreira conste:   – como empregador: MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX);   – como data de início do contrato: 08/07/2025;   – como dia de término do contrato: 24/11/2025 (projeção ficta do aviso prévio de 30 dias);   – como cargo: serviços gerais;   – como remuneração: R$1.600,00 mensais.   04. Recolhimentos do FGTS:   Considerando que o vínculo empregatício só foi reconhecido em juízo, evidente que o FGTS não foi depositado na conta vinculada da reclamante.   …

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