Processo 0012150-20.2021.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012150-20.2021.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0012150-20.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR BERNARDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CESAR BERNARDO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. O Autor alega ser titular da conta PASEP de número 1.700.652.021-3 e que, ao efetuar o saque de suas cotas em 24 de julho de 2013, recebeu o valor de R$ 3.155,60, quantia que considerou irrisória. Pleiteou, assim, a condenação do Réu ao pagamento da diferença de R$ 28.954,50, relativa à restituição da alegada falta de atualização e correção na conta do PASEP, bem como à indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando a conformidade de sua conduta com a legislação aplicável e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com consequente afastamento da inversão do ônus da prova. Este juízo, em decisão inicial, indeferiu a justiça gratuita, mas deferiu o pagamento das custas mínimas, concedeu a inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO (Tema STJ 9), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações do PASEP, o prazo prescricional, a aplicação do CDC e os índices de atualização, além da legalidade de saques via folha de pagamento. A suspensão foi mantida por diversas vezes no curso processual. Com o julgamento do Tema 1150 do STJ, em 13 de setembro de 2023, e sua publicação no DJe em 21 de setembro de 2023, a suspensão foi levantada. A tese firmada no Tema 1150 reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas relativas a falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Fixou, ainda, o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) e estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Em decisão saneadora, este juízo, com base no Tema 1150 do STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, e fixou os pontos controvertidos, determinando a realização de prova pericial contábil. Foi nomeado o perito MOISÉS SILVA CAMPOS, que aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 25863579). O laudo pericial concluiu que, ao atualizar o saldo da conta PASEP do Autor conforme a base legal e normativa do Fundo PIS-PASEP, e aplicando os ajustes apurados na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), o saldo credor na data do saque (24/07/2013) deveria ser de R$ 4.361,82. Considerando o valor efetivamente sacado de R$ 3.155,60, apurou-se uma diferença de R$…

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