Processo 0012150-29.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012150-29.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0012150-29.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM LUIZ DA SILVA NETO, JANINA DALLA RIVA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JOAQUIM LUIZ DA SILVA NETO e JANINA DALLA RIVA em face de GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição do valor de R$ 2.471,72 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) pago a título de Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Alegam os autores, em síntese, que planejaram uma viagem em família para Fernando de Noronha e realizaram o pagamento antecipado da TPA para quatro pessoas. Contudo, o voo foi cancelado pela companhia aérea, impedindo a entrada no arquipélago e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador do tributo. Afirmam que solicitaram o reembolso administrativamente, mas o prazo de 90 dias úteis expirou sem que o Estado efetuasse a devolução dos valores, motivando o ajuizamento da presente demanda. O réu apresentou defesa (id. 206932873), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a arrecadação da TPA compete à Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram o pagamento integral do valor pleiteado, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 207526167), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Lei Complementar Estadual nº 469/2021 e apontando que os comprovantes de pagamento de todos os membros da família foram devidamente anexados à inicial, requerendo a procedência total dos pedidos. Os autores apresentaram manifestação (id. 224636920), informando que receberam, no dia 24/11/2025, uma transferência via PIX no valor histórico de R$ 2.471,72 oriunda do Estado. Requereram a intimação da Fazenda Pública para esclarecer a natureza do depósito e apresentar a memória de cálculo. O Estado de Pernambuco atravessou petição (id. 225293343), informando que a restituição do valor de R$ 2.471,72 foi efetivada administrativamente, juntando o respectivo comprovante de transferência. Ao final, requereu a extinção do processo por perda do objeto. É o relatório. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Pernambuco não merece prosperar. Conforme já analisado em sede de fundamentação, a Lei Complementar Estadual nº 469/2021, ao alterar a Lei nº 10.403/1989, reconhece a competência do Estado de Pernambuco na gestão da Taxa de Preservação…

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