Processo 0012150-40.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012150-40.2023.5.18.0241 AUTOR: NILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ULTRAMED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11b743 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito em fase de execução do valor de R$ 11.915,33. A parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art.916 do CPC. A parte exequente não concorda com o parcelamento. Pleiteia a execução. Analiso. O artigo 916 do CPC concede ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses. Conforme consta no § 1º do respectivo artigo o exequente é intimado "para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. " sublinhei e negritei. Sobre o tema, cita-se a título exemplificativo: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O mecanismo de parcelamento do crédito em execução, previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, porquanto suprime do devedor a faculdade de ofertar embargos à execução, acelerando a fase executiva". (TRT-12 - AP: 00002727520155120012 SC 0000272-75.2015.5.12.0012, Relator: IRNO ILMAR RESENER, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 11/06/2018). "PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho e afigura-se viável no presente caso. Adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 43 desta Seção Especializada em Execução. Comprovado o depósito do valor equivalente a 30% do total do débito, deve ser deferido o parcelamento com o pagamento das parcelas restantes no prazo estipulado em lei (seis parcelas mensais)." TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020151-36.2015.5.04.0030 AP, em 06/11/2017, Desembargadora Lúcia Ehrenbrink). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020210-69.2017.5.04.0251 AP, em 19/07/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda). Dadas tais premissas, quanto à insurgência da parte autora ao aludido parcelamento, à luz do parágrafo primeiro daquele artigo apenas a ausência dos pressupostos legais pode ser invocada a fim de elidi-lo, razão porque rejeito. Considerando que a execução foi parcialmente garantida por depósito judicial cujo valor atende as condições elencadas no art.916 do CPC, defiro o parcelamento requerido. Com o saldo da conta judicial 2600132267312/BB recolham-se R$ 290,62 de custas e R$ 55,84 de IR e liberem-se R$ 3.033,75 ao perito, dr.HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA, R$ 775,92 ao advogado da parte autora e o saldo remanescente integral para pagamento do crédito líquido do obreiro. Considerando o valor depositado, remanesce para quitação do débito a quantia de R$ 5.431,44. Logo, seguem discriminadas as datas e valores do parcelamento: *1ª parcela, no valor de R$ 905,24, até 28.05.2026; *2ª parcela, no valor de R$ 905,24, até 29.06.2026; *3ª parcela, no…
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