Processo 0012150-74.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012150-74.2025.5.15.0137 AUTOR: FELIPE ROBERTO STOCCO RÉU: CIE AUTOMETAL PIRACICABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c74622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem - Erro material na transcrição de audiência Constata-se que na certidão de transcrição de depoimentos juntada sob o ID 4bc0647 constou, por lapso material do sistema de degravação, o depoimento de pessoa totalmente estranha à presente relação processual, referente a fatos e partes alheias a este feito (envolvendo instituição hospitalar e trabalhadora diversa). A ata de audiência de instrução (ID d233274) confirma que a instrução do presente processo restringiu-se à oitiva de uma testemunha a convite do reclamante e de um informante a convite da reclamada. Dessa forma, por questão de ordem, reconheço o manifesto erro material da transcrição do depoimento de STEPHANIE CALDERARO FERREIRA, e determino sua total desconsideração, sem qualquer prejuízo à validade da instrução processual efetuada nestes autos. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 14/01/2025 para exercer a função de operador de logística, tendo sido dispensado sem justa causa em 04/07/2025. Alegou que laborava exposto ao agente insalubre ruído, sem fornecimento de EPIs suficientes para neutralização, e pleiteou a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou ao perito que: “Operar empilhadeira elétrica. Com auxílio da empilhadeira, movimentar cargas, carregar e descarregar caminhões e organizar estoque, conforme foto 03; Quando necessário, operar carro reboque elétrico na movimentação de embalagens para a produção, conforme foto 04; e, Manter o equipamento em perfeito estado de conservação”. O perito registrou, ainda, que “o Reclamante informou que não possuía contato dermal com produtos químicos”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito avaliou o agente ruído: “O ruído MÁXIMO registrado no local de trabalho do Autor foi de 81,2 dB (A); O protetor auricular fornecido pela Reclamada possui atenuação de 18 dB (A); e, Os níveis de pressão sonora nos locais de trabalho do Reclamante, NÃO ULTRAPASSARAM os limites de tolerância da NR-15, Anexo 01 e/ou critérios da ACGIH”. Ao final, o perito concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78”. Não houve impugnação à conclusão pericial pelas partes. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Jornada de trabalho O reclamante alegou que recebia algumas horas extras, mas que não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.