Processo 0012151-17.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012151-17.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012151-17.2024.5.15.0130 AUTOR: CLAUDIA MARIA DE MACEDO QUERINO RÉU: LETTI COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab24f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012151-17.2024.5.15.0130 Reclamante: CLAUDIA MARIA DE MACEDO QUERINO Reclamada: LETTI COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP     SENTENÇA   I - Relatório CLAUDIA MARIA DE MACEDO QUERINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 15.10.2024, em face de LETTI COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$166.338,33. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 28.05.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa, na qual impugnaram todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade, e perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 17.03.2026. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467  que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. A reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. …

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