Processo 0012151-84.2018.8.14.0136

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012151-84.2018.8.14.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012151-84.2018.8.14.0136 APELANTE: WANESA NASCIMENTO DE SOUSA, WESLEY BRENO DO NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: LUZIANA CARVALHO DAS NEVES, JOSE LOPES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012151-84.2018.8.14.0136 APELANTE: WANESA NASCIMENTO DE SOUSA e WESLEY BRENO DO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LOPES DE FARIA - OAB PA20614-A APELADO: LUZIANA CARVALHO DAS NEVES ADVOGADO: MANACES MOREIRA DOS SANTOS - OAB TO6496-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. PRECLUSÃO. OITIVA DE INFORMANTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido no período de 05/09/2016 a 21/05/2018. Os apelantes suscitam nulidades processuais por ausência de intimação do Ministério Público, alegado julgamento extra petita, cerceamento de defesa, irregularidade na oitiva de informante, fixação de prazo inferior ao legal para alegações finais e deficiência de fundamentação da sentença. No mérito, sustentam a ausência de prova suficiente da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais aptas a invalidar a sentença, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, da determinação de bloqueio de bens, da alegada supressão de atos instrutórios, da oitiva de informante, do prazo para alegações finais e da fundamentação do julgado; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público não se impõe quando a demanda declaratória não versa diretamente sobre direitos do incapaz, e a ausência de intimação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou o bloqueio de bens submete-se à preclusão, porque a matéria era impugnável por agravo de instrumento e não foi oportunamente recorrida. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar providências preventivas adequadas para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, ainda que ausente requerimento específico. A ausência de depoimento pessoal da autora não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O juiz pode ouvir pessoa impedida ou suspeita na condição de informante, sem compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que entender cabível em conjunto com as demais provas. A alegação de irregularidade no prazo para alegações finais também se submete à preclusão quando a parte, intimada em audiência, não impugna o ato no momento oportuno nem demonstra prejuízo concreto. A sentença é fundamentada quando enfrenta os fatos relevantes, indica as normas aplicáveis e explicita as razões de convencimento do…

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