Processo 0012152-46.2024.5.15.0083

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012152-46.2024.5.15.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012152-46.2024.5.15.0083 RECORRENTE: GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7780b2d proferida nos autos. ROT 0012152-46.2024.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS ANDREA FERNANDES FORTES (SP181615) DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (SP128142) RONALDO DA SILVA FERREIRA LIMA (SP434815) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id accd614; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 2f91d34). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS HABITUAIS - SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 291/TST INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM OU DA MOTIVAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELO SISTEMA DE BANCO DE HORAS DECISÃO DO STF ACERCA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 VIOLAÇÃO AO ART.7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 611 DA CLT EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO TRANSITÓRIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.137 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Mais que evidente nos autos a supressão de horas extras habituais. O autor demonstrou em inicial e juntou documentação comprovando. Segundo o disposto na Súmula 291 do TST: 'A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Observação: (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011'   No caso específico, a instituição do Banco de Horas contendo previsão de pagamento anual, assim como a alteração dos turnos de 8 para 12 horas não tem o condão de afastar, objetivamente, a conclusão de que houve redução de horas extras, conforme afirmação constante da sentença, não desconstituída, de forma satisfatória, nas razões recursais, o que justifica a manutenção da condenação a título de indenização prevista na Súmula 291 do TST. Sobre a matéria, destaca-se os seguintes precedentes do C. TST que especificamente fundamenta que a indenização é devida independentemente da origem e da motivação para a supressão: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não logrou demonstrar quais seriam as atribuições específicas da função que ele alegou exercer, mas apenas alegou, de forma genérica, que a IN 917 não condiz com a realidade fática experimentada pelos empregados…

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