Processo 0012152-72.2004.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012152-72.2004.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : GILMAR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR (OAB RJ140793) INTERESSADO : LUIZ GOMES PAIM FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ GOMES PAIM FILHO INTERESSADO : ETERNITY SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSANE TEIXEIRA DE BARROS DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação na qual a União foi condenada a sustar o ato de licenciamento do Autor e a reformá-lo com remuneração calculada com base na mesma graduação que possuía na ativa, acrescida dos atrasados. Iniciada a execução na forma do art. 534 do CPC, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 1.555.018,13 (um milhão quinhentos e cinquenta e cinco mil dezoitos reais e treze centavos), composto por R$ 1.480.969,64 a título de condenação principal e R$ 74.048,48 à título de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos anexada ao Evento 187, Doc. 02. Frise-se que a União concordou expressamente, conforme se depreende do Evento 195. Consta, ainda, decisão contida no Evento 197, o qual homologou os valores como devidos e exigíveis, conforme cálculos no Evento 187, Doc. 02. Ocorre que a expedição do referido Precatório, equivocadamente, não separou o valor dos honorários de sucumbência no percentual de 5% ao advogado Dr. NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR , motivo pelo qual há necessidade de que se realize o ajuste de contas, a fim de preservar o valor a ser recebido pelo advogado, além do caráter alimentar, o que lhes conferiria prioridade de pagamento. Quanto aos honorários contratuais destacados, restou ratificado o percentual de 5% em favor do advogado Dr. LUIZ GOMES PAIM FILHO que não fora destacado do requisitório cadastrado no Evento 233, conforme decisão anexada ao Evento 234, de modo que o percentual de 25% restou reservado ao advogado Dr. NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR. Conforme se extrai dos autos, notadamente do Evento 244, verifica-se que o exequente, GILMAR ALMEIDA DOS SANTOS , procedeu à cessão de 100% do valor do Ofício Requisitório nº 5005044-43.2024.4.02.9388, em favor da cessionária ETERNITY SERVIÇOS DE ASSESSORIA LTDA A partir do documento acostado ao Evento 265, verifica-se que o referido precatório foi disponibilizado com registro de BLOQUEIO. Consta no Evento 269, Docs. 01/02, o extrato com os valores atualizados das contas do precatório já disponibilizado: Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139809070 no valor atual de R$ 1.309.905,09; Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139809062 no valor atual de R$ 560.959,31. Pois bem. Conforme já explanado, é necessário que se realize o desconto inicial de 5% à título de honorários de sucumbência a ser recebido pelo advogado NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR a título de honorários de sucumbência, uma vez que embutida indevidamente no Precatório expedido. Do valor total restante, deverá ser reservado os honorários contratuais no percentual de 30%, sendo 5% para o advogado LUIZ GOMES PAIM FILHO e os 25% restantes ao advogado NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR. Após tais operações, deverá ser expedido alvará de levantamento à ETERNITY SERVIÇOS DE ASSESSORIA LTDA, cessionária do valor a que tinha direito a parte exequente GILMAR ALMEIDA DOS SANTOS , apenas após confirmação deste da cessão ocorrida. Portanto, com o intuito de facilitar a visualização dos valores a serem recebidos por todas as partes e evitar futuras divergências, segue…
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