Processo 0012152-76.2025.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0012152-76.2025.5.15.0094 RECORRENTE: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDO: ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b563d8 proferida nos autos. RORSum 0012152-76.2025.5.15.0094 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. DGNANE SILVA (SP232183) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) 01. Autos Suplementares Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de processo suplementar (Classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial) do processo nº 0011419-52.2021.5.15.0094, o qual foi suspenso parcialmente, em virtude da afetação pelo Tema IRR nº 92 do Eg. TST. 02. Esclarecimentos Preliminares - Dos Autos Principais Nº 0011419-52.2021.5.15.0094 Da r. sentença de Id a4573b6, proferida nos autos principais, a reclamante recorreu ordinariamente. O v. acórdão de Id 8ba6719 (complementado pelo de Id 3c8ba4d) proveu o recurso ordinário interposto, afastando a quitação geral e determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito da demanda. A reclamada interpôs recurso de revista (Id 522459e), o qual teve seu seguimento denegado (Id d944b4e), devido à natureza interlocutória do julgado, portanto, irrecorrível de imediato (Súmula 214/TST). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela reclamada (Id 68d3dc8), o Eg. TST negou provimento ao referido apelo. Posteriormente, remetidos os autos ao juízo de origem, foi proferida nova sentença, complementada pela sentença de embargos de declaração. Interpostos recursos ordinários pelas partes, nos autos do referido processo principal, o Exmo. Relator converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que procedesse à autuação de autos suplementares. Autuado o presente processo suplementar e remetido ao Exmo. Relator, foi proferido o acórdão de Id 7dd34fe, no qual foram analisadas as demais matérias não afetadas pelo Tema IRR n. 92 do TST. Nesse momento processual, a reclamada apresenta recurso de revista (Id dc06f64) impugnando tanto o acórdão proferido nestes autos suplementares (Id 7dd34fe) quanto os acórdãos de Id 965aa0d e Id 9429328 (dos autos principais e juntados, em anexo, à certidão de Id 6184cc3), uma vez que, quando proferidos, em face da natureza interlocutória, não comportavam recurso de imediato. Desse modo, feito esse esclarecimento, passo à análise do apelo (Id dc06f64). RECURSO DE: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id da0944f; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id dc06f64). Regular a representação processual (conforme certidão juntada em 26/6/2026). Preparo satisfeito (conforme certidão juntada em 26/6/2026). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que…
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