Processo 0012155-95.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012155-95.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012155-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR : KARINE MACENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER LUCAS ABREU DO VALE (OAB TO014227) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO013393) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) RÉU : SHINERAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) RÉU : TEQ MOTORS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017) SENTENÇA Vistos...   I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Karine Macena de Oliveira em face de TEQ Motors Comércio e Distribuidora de Veículos Ltda., Banco Pan S.A. e Shineray do Brasil Ltda. .   A autora alega, em síntese, que no dia 27 de julho de 2024 adquiriu junto à primeira requerida (TEQ Motors) uma motocicleta elétrica modelo PT3 S 2000W, fabricada pela terceira requerida (Shineray), mediante contrato de financiamento (nº 114478463) firmado com o segundo requerido (Banco Pan). Informa que pagou o montante de R$ 387,00 a título de entrada. Logo após a retirada, o veículo apresentou vícios no sistema de alimentação (bateria e carregador).   Aduz que, após diversas tratativas infrutíferas para o conserto do bem, a concessionária TEQ Motors solicitou a devolução definitiva da motocicleta, comprometendo-se a cancelar e quitar integralmente o financiamento. Contudo, a promessa não foi cumprida. O financiamento permaneceu ativo, resultando em cobranças excessivas por parte do Banco Pan e na negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 22.504,30. Diante disso, pugnou pela rescisão do contrato, restituição do valor pago como entrada e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.   No Evento 30, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Banco Pan cessasse as ligações de cobrança e procedesse à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), sob pena de multa diária. O ônus da prova foi invertido em favor da consumidora.   A requerida Shineray do Brasil apresentou contestação (Evento 62), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da fabricante por falhas na prestação de serviço da concessionária e do banco, refutando o pleito de danos morais.   O Banco Pan também apresentou contestação (Evento 82), alegando falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que a negativação ocorreu por exercício regular de direito diante da inadimplência das parcelas.   A correquerida TEQ Motors não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia.   Em decisão saneadora (Evento 87), as preliminares suscitadas pelas rés (ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) foram rejeitadas e a impugnação à gratuidade da justiça foi julgada prejudicada. Foi decretada a revelia da TEQ Motors, ressalvando-se o art. 345, I, do CPC. Por fim, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de novas provas. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide.   Autos remetidos ao Nacom.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado…

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