Processo 0012157-98.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012157-98.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012157-98.2025.5.15.0094 AUTOR: MIRINALVA DA COSTA PEREIRA RÉU: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8971c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO A reclamante, MIRINALVA DA COSTA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., também qualificada, postulando, em síntese, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade incidental de dispositivos da Reforma Trabalhista, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças de horas extras e reflexos pela descaracterização da escala de trabalho, diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, aplicação dos divisores 120, 191 ou 210, integração do adicional de periculosidade, indenização de vale-refeição e vale-transporte correspondentes às folgas laboradas, aplicação de multas convencionais, condenação em honorários advocatícios de sucumbência e aplicação de juros e correção monetária na forma que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.374,38 (ID 929a4ec). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID f6cd64a), acompanhada de documentos. Preliminarmente, defendeu a necessidade de preenchimento dos requisitos de liquidação do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a constitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844, parágrafo segundo, da CLT, e a validade de suas provas documentais. No mérito, sustentou a limitação da condenação aos valores estimados na inicial, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou que o liame empregatício se extinguiu por iniciativa da própria trabalhadora, mediante pedido de demissão em 27/02/2025, restando quitadas as parcelas devidas. Impugnou a jornada alegada na exordial, asseverando que a reclamante cumpria regime de tempo parcial, com regular marcação de ponto e fruição de intervalo de 15 minutos, compatível com a sua jornada inferior a 6 horas diárias. Negou a existência de labor extraordinário não quitado, a supressão intervalar, o trabalho em folgas sem pagamento e o descumprimento de normas coletivas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. A reclamante manifestou-se em réplica escrita acerca da contestação e dos documentos apresentados. Na audiência de instrução (ID 079ebc3), compareceram as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Rejeitada a proposta conciliatória inicial, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite da reclamante e outra a rogo da reclamada. O patrono da reclamada pretendia a inquirição de uma segunda testemunha, o que foi indeferido por este Juízo por se tratar de prova meramente qualitativa, sob os protestos da defesa. Sem outras provas a produzir e com a concordância dos presentes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas de forma remissiva pelas partes. A segunda tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.   II -…

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