Processo 0012158-51.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012158-51.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012158-51.2025.5.15.0137 AUTOR: PRISCILA APARECIDA ALVES RÉU: PREVILAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac467e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio." (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no art. 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 04/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Acúmulo de função A reclamante afirmou que, embora contratada como técnico de coleta III e, posteriormente, assistente de patologia atendimento, exercia cumulativamente, desde 2023, a função de recepcionista e demais atividades na área administrativa sem a correspondente contraprestação…

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