Processo 0012159-25.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012159-25.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012159-25.2025.5.15.0076 AUTOR: FELIPE SOUZA ALVES RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9befb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012159-25.2025.5.15.0076   Reclamante: FELIPE SOUZA ALVES Reclamada: GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS   O reclamante postula o reconhecimento da jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis semanais, com o consequente pagamento de horas extras. Alega que sua função era integralmente desempenhada no setor de televendas da empresa, utilizando-se de forma contínua e predominante de telefone com headset para realizar e receber chamadas de clientes. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, em sua defesa, nega que o autor exercesse a função de operador de telemarketing. Sustenta que o reclamante era vendedor interno e utilizava múltiplos canais de comunicação para realizar suas vendas, como WhatsApp e e-mail, sendo estes os meios principais. Afirma que o uso do telefone era esporádico, representando uma parcela ínfima da jornada, e que o autor não estava sujeito a metas de ligações, mas sim de volume de vendas. A controvérsia reside, portanto, em definir se as atividades do reclamante se enquadram naquelas de teleatendimento/telemarketing, o que atrairia a aplicação da jornada de trabalho reduzida. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício de atividade análoga à de telefonista, era do reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Primeiramente, cabe destacar que, em audiência (folha 288), consta expressamente que “o autor concorda com a informação da defesa de que no período de 07/03/2022 a 03/07/2023 o reclamante trabalhou exclusivamente em loja física, sem vendas por telefone ou virtuais. Por essa razão, desiste do pedido de horas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados