Processo 0012159-38.2024.5.15.0083
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012159-38.2024.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225ef62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação/Ilegitimidade Passiva Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas pois coincidem com as pessoas da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. O interesse processual está visível, pois há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do reclamante. E não há vedação expressa no ordenamento jurídico para as pretensões, inexistindo impossibilidade jurídica. Ademais, pretendendo o reclamante a condenação subsidiaria da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta e parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Limitação da Condenação aos Valores da Exordial Esclareço que na data de 07/12/2023, a SDI-1 pacificou entendimento de que os valores constantes da inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com tal entendimento, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é…
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