Processo 0012159-50.2022.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012159-50.2022.8.16.0044 Processo: 0012159-50.2022.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 895 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): MARCELO DA SILVA LEME (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jurema, 70 ao lado do 48 - Jardim Ponta Grossa - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-150 - Telefone(s): (43) 99647-8856 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Marcelo da Silva Leme, devidamente qualificado, pela pretensa prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 145.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 01-11-2022, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória na data de 04-11-2022 (seq. 25.1). Foi ofertado o benefício do acordo de não persecução penal, porém diante do desinteresse do réu na realização do acordo, os autos foram remetidos ao Ministério Público. Oferecida à denúncia, foi recebida aos 12-05-2025 (seq. 149.1). O denunciado, citado pessoalmente no seq. 163.1, deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que por sua vez, ofereceu defesa no seq. 163.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 174.1). A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme vídeos acostados ao seq. 197. Seguidos os trâmites legais, fora decretada a revelia do acusado (seq. 198.1), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 201.1 e 205.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 209.1, asseverando que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, recaindo sobre o acusado, diante das provas orais colhidas em juízo, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas no seq. 213.1, preliminarmente requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para novo oferecimento do acordo de não persecução penal, e no mérito, afirma não existirem provas nos autos capazes de confirmar a autoria do delito, requerendo a absolvição do acusado. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, a qual manteve a negativa do oferecimento do acordo de não persecução penal. A Defensoria Pública ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (seq. 231.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos…
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