Processo 0012160-21.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012160-21.2025.5.15.0137 AUTOR: LUCICLEIDE DA SILVA CARDOSO RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14a209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LUCICLEIDE DA SILVA CARDOSO propôs reclamação trabalhista em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA e UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta, e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, das horas extras, intervalares, intersemanal e de sobreaviso, do adicional de insalubridade, do intervalo para amamentação, do acúmulo de função, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, de indenizações por danos morais, dos benefícios e multas convencionais, das férias vencidas, dos descontos assistenciais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$191.870,15. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminares, sendo que no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da primeira reclamada, além da testemunha trazida pela obreira. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da segunda reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Desistências de pedidos Em réplica, a reclamante requereu a desistência dos pedidos de férias vencidas e de devolução de descontos assistenciais. As reclamadas não apresentaram oposição ao requerimento. Homologo a desistência formulada pela reclamante e declaro extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de férias vencidas do período de 2024/2025 e de devolução de descontos a título de contribuição assistencial, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Adicional de insalubridade A reclamante requereu o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, aduzindo que trabalhava em contato com agentes biológicos e químicos na higienização de ambientes hospitalares. A reclamada asseverou que a obreira recebia o adicional de insalubridade de forma correta, variando…
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