Processo 0012160-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012160-73.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ANTONIO PEREIRA DINIZ ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) ADVOGADO(A) : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) AGRAVADO : VANDEVILCE BATISTA DINIZ ADVOGADO(A) : KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB TO011624) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PEREIRA DINIZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Araguatins, tendo VANDEVILCE BATISTA DINIZ como Agravada. Origem: cuida-se de inventário dos bens deixados por JOVITA BATISTA DINIZ , falecida em 06/09/2025, instaurado por ANTONIO PEREIRA DINIZ , na qualidade de cônjuge supérstite e inventariante. O espólio é composto por bens imóveis urbanos e rurais, semoventes e veículos, com valor estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No curso do procedimento sucessório, foram formulados pedidos relacionados à concessão da gratuidade da justiça, à gestão dos frutos civis dos bens integrantes do acervo hereditário e à autorização para alienação de bem móvel com a finalidade de custear as despesas processuais. Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a aferição da hipossuficiência, em ações de inventário, deve considerar a capacidade patrimonial do espólio, e não a situação financeira individual dos herdeiros ou do inventariante. Considerando que o monte-mor supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), concluiu pela inexistência dos requisitos para concessão do benefício. Em relação à tutela provisória postulada pela Agravada, determinou que o inventariante promovesse o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos frutos civis percebidos desde a data do falecimento da autora da herança, ocorrido em 06/09/2025, e autorizou a alienação judicial do veículo FIAT STRADA integrante do acervo hereditário para custeio das despesas processuais. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, manteve os fundamentos anteriormente adotados, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e determinando a oitiva dos interessados antes da concretização da alienação do veículo ( evento 31, DECDESPA1 e evento 37, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: o Agravante sustentou que o indeferimento da gratuidade da justiça desconsiderou sua situação financeira pessoal, composta essencialmente por proventos de aposentadoria, os quais não lhe permitiriam arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defendeu que a análise da hipossuficiência deveria recair sobre a condição econômica do requerente e não exclusivamente sobre o patrimônio do espólio. Subsidiariamente, requereu que seja assegurado o recolhimento das custas ao final do processo ou mediante garantia incidente sobre sua meação. Quanto à determinação de depósito dos frutos civis, alegou que a medida alcança indevidamente valores relacionados à sua meação e à parcela residencial protegida pelo direito real de habitação, além de impor obrigação retroativa excessivamente onerosa. Argumentou, ainda, que a autorização de alienação do veículo tornou-se desnecessária após o deferimento do parcelamento das custas processuais, inexistindo urgência que justifique a venda antecipada de bem integrante do acervo…
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