Processo 0012160-82.2024.8.19.0011

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0012160-82.2024.8.19.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumpra-se o mandado de prisão no endereço constante no documento ao index 187. Intime-se a advogada subscritora da petição ao index 186 para juntar procuração firmada pelo réu com poderes específicos para receber citação, visto que a juntada aos autos não contém poderes especiais para receber citações e intimações declarados de forma expressa. Ciente da imputação, a acusada apresentou a resposta à acusação de fls. 74. Inicialmente, o acusado arguiu pela nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial sustentando pela nulidade do ato realizado pela vítima em sede policial sob o argumento de que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP. Todavia, como bem exposto pelo Ministério Público em sua manifestação ao index 205, a preliminar arguída não prospera. Conforme se observa nos autos, em sede policial foram realizados dois reconhecimentos distintos: o primeiro por meio de contato visual por fotografia e, depois, um segundoo reconhecimento formal em mosaico fotográfico, no qual a vítima, informada das condições do procedimento, apontou novamente o acusado com segurança. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual irregularidade em ato preliminar não invalida o ato do reconhecimento se, ulteriormente, ele for confirmado por outros elementos de prova, sobretudo quando corroborado por depoimento detalhados e coerentes. Além disso, o reconhecimento não é o único elemento indicativo da autoria, visto que foram declarações consistentes das vítimas e testemunhas. Ante o exposto, acolho a manifetação ministerial e REJEITO a preliminar de ilegalidade do reconhecimento fotográfico neste juízo de cognição sumária. Segue jurisprudência neste sentido: REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO PROPOSTA COM FULCRO NO INCISO 'I' DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DERIVADA DO USO DE ARMA DE FOGO PARA O COMETIMENTO DO ROUBO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO ARGUIDA PELO MPF E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELO REQUERENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação revisional conhecida, com ressalva de posicionamento do Relator, pois é entendimento pacífico nesta Primeira Seção, que as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal configuram o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais específicos dessa espécie de ação. Preliminar argüida pelo Parquet Federal rejeitada. 2. A alegação de inépcia da denúncia não merece prosperar, tendo em vista que a inicial acusatória apresentada se coaduna com o que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo todas as formalidades legais, descrevendo de forma satisfatória as circunstâncias em que ocorreu o crime imputado ao acusado, pormenorizando a sua participação na empreitada criminosa, possibilitando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3. Constata-se dos depoimentos coletados, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial (art. 155 do CPP), que o acusado, mediante grave ameaça exercida por uso de arma de fogo praticou o delito. 4. Pleno reconhecimento feito em Juízo, onde as vítimas afirmaram de forma categórica a sua certeza no reconhecimento do apelante. STJ: O reconhecimento fotográfico…

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