Processo 0012161-54.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012161-54.2024.5.15.0003 AUTOR: DENISE CIPOLA DE OLIVEIRA RÉU: THIAGO RAMOS DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7fbe3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA DENISE CIPOLA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de THIAGO RAMOS DOS SANTOS - ME, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/11 e, consequentemente, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, diferenças de gorjetas, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.388,16. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 108/397) acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 413/417. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 423/438, com esclarecimentos às fls. 452/457. Em audiência de instrução (fls. 458/461), foi colhido depoimento pessoal do reclamado e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 14 do CPC. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 29/08/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau médio devido ao manuseio habitual de álcalis cáusticos (cloro) sem a devida proteção. Apontou o ilustre perito: “De acordo com…
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