Processo 0012161-55.2026.4.05.0000
TRF5 • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0012161-55.2026.4.05.0000 REQUERENTE: OTACILIO FRANCISCO PARAGUAY FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório 1.1. Trata-se de pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ativo com requerimento de antecipação da tutela provisória recursal, formulado por OTACILIO FRANCISCO PARAGUAY FIGUEIREDO (id 11698571). A pretensão encontra amparo nos artigos 206 e 760 do Código Civil, bem como no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O provimento foi interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba nos autos da ação de procedimento comum nº 0804119-27.2023.4.05.8200. 1.2. Na origem, o promovente ajuizou ação pelo procedimento comum com o objetivo de obter o abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com esteio no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. A pretensão fundou-se na atuação do autor como médico na linha de frente do combate à COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de 2021 até a data do ajuizamento da demanda, em maio de 2023, cumulada com o pedido de restituição dos valores cobrados. 1.3. Após a prévia anulação de provimento anterior por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região em razão de vício extra petita, o Juízo a quo proferiu nova sentença julgando a causa. 1.4. Na sentença recorrida, o juízo singular rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo Banco do Brasil S.A., pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União Federal, além de ter rejeitado a impugnação ao valor da causa. 1.5. Lado outro, acolheu a impugnação e revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido ao autor. Fundamentou o juízo de origem que o demandante é graduado em Medicina e atua ativamente no SUS, atividade profissional que lhe assegura patamar remuneratório superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sem que tenha havido demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 1.6. No mérito propriamente dito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o julgador que o benefício previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 vincula-se expressamente ao Decreto Legislativo nº 6/2020, o qual delimitou a vigência do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020. Por se tratar de norma de exceção sujeita ao princípio da legalidade estrita, concluiu que o lapso temporal postulado pelo autor -- de 2021 em diante -- situar-se-ia integralmente fora da hipótese normativa do benefício. 1.7. Por conseguinte, revogou a tutela provisória de urgência concedida no limiar da demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1.8. Inconformado, o autor interpôs apelação e postulou a concessão de tutela provisória recursal perante esta Corte Superior Regional, sustentando os…
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