Processo 0012162-37.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0012162-37.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador ESPÓLIO - REQUERENTE: RICARDO ANDRADE NETO AGRAVADO(A): MGA MINERACAO GESSO DO ARARIPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri/PE, nos autos do Processo nº 0001849-46.2025.8.17.3020, que deferiu tutela de urgência para imissão provisória na posse em favor da agravada, condicionada ao depósito judicial da quantia de R$ 200.000,00. Consta dos autos que a agravada ajuizou ação de constituição de servidão minerária, alegando ser arrendatária de direitos minerários regularmente outorgados, pleiteando a imissão na posse de área necessária à expansão da lavra de gipsita, tendo o magistrado a quo deferido a medida liminar requerida. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de interesse processual; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) nulidade da decisão por ausência de perícia judicial prévia; (iv) insuficiência do valor depositado; e (v) existência de benfeitorias e ocupação humana na área, em contraposição ao laudo unilateral apresentado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão da decisão agravada. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia, nesta sede recursal, reside na verificação da legalidade da imissão provisória na posse deferida com base em laudo unilateral que classificou a área como “terra nua”. Conforme consignado na decisão agravada, o juízo de origem, ao analisar o laudo retificado, concluiu que “a área efetivamente destinada à instituição da servidão minerária [...] não possui domicílios edificados, nem registra a presença de famílias residentes”, enquadrando-a como terra nua. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a decisão agravada encontra-se alinhada à orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, presentes o título minerário, a alegação de urgência e o depósito prévio, é possível a imissão provisória na posse, ainda que pendente controvérsia acerca do valor da indenização ou da existência de benfeitorias. A propósito, os tribunais têm decidido que a divergência quanto ao valor da indenização não impede, por si só, a imissão na posse. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DAS TERRAS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA – ACESSO PERMITIDO PARA O EXERCÍCIO DE PESQUISA MINERAL – PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO – PERÍCIA SOLICITADA PELO JUÍZO EM ANDAMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação, pelo autor, da…
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