Processo 0012162-40.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012162-40.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012162-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RIVALDO CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE8991 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de prescrição e homologou o pedido de habilitação de herdeiro. Aduz a Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Inicialmente, é importante destacar que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação julgado deste TRF5: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA contra decisão que julgou improcedente a sua impugnação, afastando a alegação de prescrição da habilitação da sucessora do autor. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de…

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