Processo 0012163-09.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012163-09.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237755323, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R. hoje 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação e regular intimação da sentença, o patrono da parte Demandada protocolou termo de renúncia ao mandato, acompanhado da devida prova de notificação do constituinte (comunicação da renúncia de ID 225167317 e notificação de ID 225167320), cumprindo o que preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Ato contínuo, este juízo determinou a intimação pessoal da parte Demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado para representá-la no feito, sob pena de sofrer as sanções legais. 3. Ocorre que a carta de intimação (AR) retornou com a informação "mudou-se" (conforme certidão de ID 232472049). Como se sabe é dever das partes manter seus endereços atualizados no curso do processo, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC. 4. Diante da ausência de comunicação de nova morada, aplica-se o art. 274, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Assim, dou a parte Demandada por devidamente intimada. 5. Decorrido o prazo concedido sem que houvesse a regularização da representação processual, incide o disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual declaro a irregularidade da representação da parte Demandada e, por conseguinte, decreto a sua revelia incidental. 6. Diante disso, em face da revelia e da inexistência de patrono constituído nos autos, os prazos processuais contra o Demandado fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de nova intimação pessoal, nos termos do art. 346 do CPC. 7. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo recursal da sentença de ID 212357714, considerando também a sentença que julgou os embargos de declaração apresentados, não acolhidos (ID 223840243), considerando como termo inicial para a parte DEMANDADA o decurso do prazo para regularização processual constante do despacho de ID 226296544, considerando a juntada do AR como termo inicial (ID 232472049). 8. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença. 9. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao ARQUIVO. 10. Publique-se. Intimem-se. Recife, (data da assinatura) OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 30 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012163-09.2022.8.17.2001
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