Processo 0012163-09.2024.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012163-09.2024.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012163-09.2024.5.15.0105 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: FAM CONSTRUCOES METALICAS PESADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b75c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0012163-09.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADA: FAM CONSTRUCOES METALICAS PESADAS LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Contribuição assistencial Apesar da irresignação do autor quanto às contribuições assistenciais, seu pleito não merece ser acolhido. Nesse particular, reconsidero entendimento anteriormente por mim adotado. A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade sindical e tal liberdade, por sua vez, garante a não interferência estatal na organização e atuação sindical, assim como a ampla liberdade do indivíduo ou pessoa jurídica de se filiar ou não à entidade. Nesse sentido, preconiza o art. 8º: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...) A entidade sindical possui prerrogativa de negociar para toda a categoria, independentemente de filiação, na medida em que é assegurada a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme inciso XXVI do art. 7º da CF, com efeitos para toda a categoria. Logo, o acordo e a convenção coletiva de trabalho, negociados por intermédio da entidade sindical, beneficia a todos, sem distinção entre associados ou não. Por isso, não visualizo inconstitucionalidade ou ilegalidade na fixação de contribuição, por meio de assembleia cuja participação é assegurada à categoria - e não apenas aos filiados - para viabilizar a atuação sindical. A partir do momento em que toda a categoria se beneficia da atuação sindical, percebendo os frutos decorrentes da negociação coletiva, não é razoável concluir que apenas os filiados devem responder por contribuição associativa, confederativa ou equivalente, quando a categoria decidiu em sentido contrário em assembleia. Embora não seja filiado, a parte reclamante pertence à categoria e goza das prerrogativas de votar em assembleia e de se beneficiar das condições de trabalho, reajustes e benefícios estatuídos em norma coletiva. Tanto é verdade que postula parcelas decorrentes de tal negociação. Tal fato atrai a denominada solidariedade na participação das contribuições sindicais. A Constituição Federal,…

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