Processo 0012163-12.2022.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012163-12.2022.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012163-12.2022.8.16.0069 Processo:   0012163-12.2022.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$75.043,56 Autor(s):   CARLOS EDUARDO PASSARELI MILAN Réu(s):   Gildo Dos Santos Pereira Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por CARLOS EDUARDO PASSARELI MILAN em face de GILDO DOS SANTOS PEREIRA. Alega que no dia 11/04/2022 estava conduzindo sua motocicleta Honda Biz 110 placa BCT8H72 na Avenida Goiás, no município de Cianorte/PR tendo sido abalroado pela motocicleta Honda Biz 125 placa RHL6G93 de propriedade do réu, informa que a colisão ocorreu porque o veículo do réu saiu do estacionamento de forma inesperada, tendo cruzado a via e invadido a pista de direção do autor e interceptado sua trajetória. Alegou que sofreu fratura em seu joelho esquerdo, diante da gravidade das lesões, foi submetido a intervenção cirúrgica, informou que foi necessário repouso de 120 dias prorrogado por mais 90 dias. Alegou que a culpa do acidente é exclusivamente da parte ré, pugnou pela condenação em lucros cessantes, pensão mensal em virtude da redução da capacidade laboral, danos materiais, danos morais e dano estético. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 12). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 25). Devidamente citado (mov. 27), apresentou contestação (mov. 28) alegando, em síntese, que a colisão se deu na traseira da motocicleta conduzida pelo réu, que estava parado na faixa de pedestres. Alegou que com a batida, houveram danos no seu veículo, sendo a parte autora culpada pela colisão. Pugnou, em pedido contraposto, a condenação no valor de R$2.174,07, para reparação dos danos em sua motocicleta, além da condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. Impugnou os valores dos orçamentos trazidos na inicial, assim como os valores de lucros cessantes, danos morais. Pugnou pela improcedência da inicial. Juntou documentos. Houve réplica (mov. 33). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, prova pericial e prova documental (mov. 37). A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 38). Em despacho de mov. 42 foi a requerida/reconvinte intimada a recolher as custas da reconvenção apresentada e apresentar o valor da causa; emendou a inicial de reconvenção (mov. 47). Após, novamente intimada quanto ao pedido de danos morais (mov. 51), desistiu do pedido (mov. 55). A parte reconvinda/autor apresentou resposta à reconvenção (mov. 62). Sustenta que o reu/reconvinte não impugnou e não contestou os conteúdos do vídeo e boletim de ocorrência do acidente de trânsito. Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu/reconvinte. Pugnou pela improcedência da reconvenção. Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a produção de prova pericial médica com o fim de determinar a incapacidade/redução laboral da parte autora, prova oral e documental (mov. 68). Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 77), este foram homologados (mov. 96). O laudo foi apresentado…

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