Processo 0012163-28.2025.5.15.0152
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012163-28.2025.5.15.0152 EXEQUENTE: ROBSON JONATA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: CRONOS - SERVICOS E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1099def proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Diante dos termos do v. Acórdão, exclua-se a reclamada MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA do polo. Quanto à manifestação de ID bc35d66, os honorários de responsabilidade do reclamante ficarão com exigibilidade suspensa. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo de ID 4fa89fe . Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada: R$ 135.252,97, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF); R$ 44.363,66, referentes aos juros moratórios; R$ 21.747,32, referentes a FGTS (A DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA); R$ 6.200,47, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA); R$ 12.329,62, referentes a honorários advocatícios; R$ 3.539,49, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 12.554,99, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 45.700,50, ref. contr. previdenciárias (cota empregador +SAT); R$ 6.582,08, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 125.323,39 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 32 meses. R$ 2.500,00, ref. honorários à perita JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY R$ 264,26. ref. custas processuais TOTAL R$ 291,035,35 RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE: R$ 99,04, referentes a honorários advocatícios devidos pelo exequente aos patronos da(s) executada(s), sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026. Os valores acima são válidos para o dia X/ /2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da 1ª executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias…
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