Processo 0012163-42.2024.8.16.0004
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 12163-42.2024.8.16.0004 Impetrante: Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A Autoridade coatora: Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Curitiba SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Mandado de Segurança impetrado por Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A em face de ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná e do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Curitiba verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A em face de ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná e do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Curitiba consistente na inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Sustentou, em síntese, que o ato coator é ilegal, haja vista que as contribuições PIS e COFINS não constituem o preço da operação de compra e venda e, também, porque o ente estadual não pode tributar a receita da União. Postulou a concessão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade dos valores do ICMS relativos a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo. Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica No mérito, requereu a concessão da segurança assegurando o direito de não ser compelida a recolher o ICMS sobre o PIS e a COFINS, bem como assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Estado do Paraná ingressou na lide e defendeu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, inclusive diante do Tema 1223 do STJ. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações também argumentando que o PIS e a COFINS integram o valor da operação de circulação de mercadorias e, portanto, devem compor a base de cálculos do ICMS. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção na lide. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A Constituição Federal, no artigo 155, incisos II, e § 2º, XI, XII, alínea “i”, previu o ICMS da seguinte forma: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Página 2 de 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto…
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