Processo 0012163-93.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012163-93.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012163-93.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REU: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Nome: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Endereço: TRAVESSA LOMAS VALENTINAS, 483, ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-321 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Lucros Cessantes ajuizada por AUGUSTA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, em razão de acidente de trânsito ocorrido em janeiro de 2014. Em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da 3ª Turma de Direito Privado, deu provimento ao recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.848,00 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária e suspensão de juros nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74. O v. Acórdão transitou em julgado em 19/12/2025. Com o retorno dos autos a este juízo, a ré peticionou (ID 174353919) requerendo o chamamento do feito à ordem para que sejam observadas as prerrogativas do seu regime de liquidação extrajudicial, notadamente a suspensão de atos constritivos e da fluência de juros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de julgado. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada, a matéria de mérito encontra-se preclusa, restando a este juízo apenas a organização dos atos tendentes à satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a ré encontra-se em regime de liquidação extrajudicial. Tal condição jurídica atrai a incidência das normas especiais contidas na Lei nº 6.024/74, que em seu artigo 18 estabelece: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser iniciadas quaisquer outras; (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não pago integralmente o passivo." Nesse sentido, assiste razão à ré em sua manifestação de ID 174353919. O título executivo judicial formado no Tribunal já ressalvou expressamente que a incidência de juros e correção deve observar a referida legislação. Portanto, é vedada a prática de atos executivos diretos, como a penhora de valores via SisbaJud ou o bloqueio de bens, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à universalidade da massa liquidanda. O valor da condenação é líquido e certo: R$ 8.848,00. A atualização monetária deve incidir desde a data do prejuízo até a data da decretação da liquidação extrajudicial, permanecendo os juros suspensos conforme determinado no título judicial. Dessa forma, a via adequada para a satisfação do crédito da autora é a habilitação perante o quadro geral de credores da massa liquidanda, mediante a expedição de certidão de crédito por este juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o v. Acórdão transitado em julgado e com o regime jurídico da Lei nº 6.024/74: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela ré (ID 174353919) para determinar que a satisfação do crédito se…

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