Processo 0012164-84.1999.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012164-84.1999.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ACIOLY DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA ACIOLY DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto obrigação de fazer consistente na revisão de contrato de mútuo habitacional, com observância do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, nos termos do título executivo formado com o trânsito em julgado em 03/03/2020. A decisão proferida em 13/05/2024 (ID 114176068) indeferiu os requerimentos da executada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada em 23/05/2024, a CEF deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de 09/07/2024. A exequente, então, peticionou requerendo a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração do laudo de liquidação, e a aplicação da multa diária fixada (ID 114176117). Sobreveio a migração dos autos para a nova versão do sistema PJe, com a intimação das partes, que nada reportaram quanto à integridade dos autos migrados. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia, neste momento, a definir as consequências do descumprimento, pela executada, da ordem judicial de cumprimento da obrigação de fazer, bem como as providências aptas a conferir efetividade ao título executivo, o que reclama examinar a incidência da multa cominatória fixada na decisão de 13/05/2024. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296 (acórdão publicado em 20/03/2026), firmou a seguinte tese vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." Do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 2.096.505/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) extrai-se que, para que tenha início a fluência das astreintes, o STJ impôs requisitos que vai além da simples intimação do advogado, exigindo a intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer e não fazer. Para chegar a essa conclusão, a Corte Superior invocou a expressa correlação com o artigo 632 do antigo CPC - que exigia a "citação" do devedor - e a disciplina estabelecida no art. 771 c/c 815 do Código atual, aplicáveis também à obrigação de fazer e não fazer. Da ementa desse enunciado transcrevo os seguintes excertos, que ilustram o percurso argumentativo construído no precedente vinculante: "5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do…
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