Processo 0012165-48.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012165-48.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0012165-48.2024.8.17.2990 AUTOR(A): LAURA VANESSA DA SILVA ALMEIDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAURA VANESSA DA SILVA ALMEIDA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A., objetivando, em suma, a desconstituição de débitos de recuperação de consumo, a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narra, em sua petição inicial (Id. 171613366), que é possuidora do imóvel descrito nos autos desde 2013 e que a concessionária ré se recusa a efetivar a troca de titularidade da conta de energia devido a débitos pretéritos de terceiro. Aduz, ainda, que foi surpreendida com a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, apurados unilateralmente por meio de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) que atestaram suposta fraude, e que culminaram na suspensão do serviço em 23/05/2024. Por meio da decisão interlocutória de Id. 171785406, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à alteração da titularidade e ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (Id. 175084853), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de apuração da irregularidade e a legitimidade dos débitos cobrados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica ao id Id. 187982792. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 220866348), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (Id. 228786516), ao passo que a ré pleiteou a habilitação de novos advogados (Id. 204655370), quedando-se silente quanto à produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) que não se subordina ao prévio esgotamento da esfera administrativa, especialmente em relações de consumo. Do Pedido de Prova Pericial e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica (Id. 228786516) a fim de comprovar a inexistência de irregularidade no medidor de energia. Contudo, o pedido deve ser indeferido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar a produção daquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Como se verá na análise de mérito, a questão resolve-se pela verificação de vícios formais insanáveis no procedimento adotado pela concessionária, matéria eminentemente de direito e comprovada por meio dos documentos já acostados aos autos. Dessa forma, a realização de uma perícia para atestar a condição técnica do medidor torna-se irrelevante e desnecessária, pois, ainda que se constatasse alguma irregularidade, o débito dela decorrente continuaria a ser inexigível em razão da nulidade do procedimento que o constituiu. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é…

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