Processo 0012165-64.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012165-64.2025.5.15.0130 AUTOR: VANESSA CRISTINA LOPES VIEIRA RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6216b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012165-64.2025.5.15.0130 Reclamante: VANESSA CRISTINA LOPES VIEIRA Reclamada: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, por meio da declaração de hipossuficiência (ID 90fca33), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração firmada pela autora, cujo último salário, no valor de R$ 2.218,00 (ID 65db104, fls. 4), é inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 790, § 3º, da CLT. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. É evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes representam uma estimativa para fins de definição do rito processual e alçada, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais, como juros e correção monetária, em fase de liquidação, apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e à causa de pedir, sendo certo que os valores devidos, se existentes, serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840, § 1º, da CLT apenas determina que sejam indicados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação definitiva neste momento processual. Mérito Nulidade da dispensa, reintegração e indenização do art. 479 da CLT A reclamante postula a declaração de nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período, sob o argumento de que, na data da rescisão, 25/08/2025, encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento por motivo de saúde. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, por suposta rescisão antecipada do contrato de experiência. A reclamada, em sua defesa (ID 0bc4b7c), contesta a pretensão, afirmando que o contrato de trabalho, na modalidade de experiência com prazo de 45 dias, teve seu término regular em 24/08/2025. Sustenta que a comunicação do encerramento contratual ocorreu em 25/08/2025, às 08h58, momento em que a reclamante não estava amparada por qualquer atestado médico vigente, uma vez que o afastamento anterior havia se encerrado em 23/08/2025. Aduz, ainda, que o atestado médico datado de 25/08/2025 (ID 6d10595) foi emitido somente às 20h14, ou seja, mais de onze horas após a comunicação da rescisão, e entregue à empresa apenas no dia seguinte. A controvérsia cinge-se em verificar se, no momento da extinção do contrato, a reclamante estava com sua capacidade laboral comprometida e se tal fato era de ciência da empregadora, a ponto de configurar um óbice à rescisão. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a dispensa durante a suspensão do contrato…
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