Processo 0012166-34.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012166-34.2025.8.16.0045 Processo: 0012166-34.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): vilma ferreira morgado (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maracanã-do-brejo, 175 - Residencial Araucárias I - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-095 Réu(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 33.136.888/0001-43) Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II, S/N SALA 301 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.042-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denominada “ação declaratória de inexistência de débito, cc repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada por Vilma Ferreira Morgado em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que jamais solicitou, autorizou ou assinou contrato de empréstimo consignado vinculado ao nº 0125032509VFM, embora tenham sido lançados descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude na contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e parcialmente concedido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 20.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu total improcedência. Impugnação à contestação ao mov. 31.1. Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 35 e 37). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade Passiva A preliminar não prospera. A parte ré sustenta que não participou da contratação originária, por ter apenas recebido o crédito por cessão. Todavia, a própria defesa reconhece que passou a titularizar o crédito e que os descontos questionados decorrem da operação cuja exigibilidade afirma ser legítima. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser cedido, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cessão transfere ao cessionário a titularidade do crédito e, com ela, a legitimidade para defendê-lo em juízo. Além disso, sendo a parte ré a beneficiária da cobrança impugnada e a titular da relação obrigacional afirmada em contestação, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende desconstituir o débito e os descontos dele decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir Alega as requeridas que não houve qualquer tentativa da requerente de obter resolução e forma administrativa, configurando-se assim ausência de pretensão resistida, pleiteando a extinção da demanda por falta de interesse de agir. Vale ressaltar que o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, e está presente sempre que a parte…
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