Processo 0012166-34.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012166-34.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012166-34.2025.8.16.0045 Processo:   0012166-34.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   vilma ferreira morgado (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maracanã-do-brejo, 175 - Residencial Araucárias I - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-095 Réu(s):   BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 33.136.888/0001-43) Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II, S/N SALA 301 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.042-250       SENTENÇA  1. RELATÓRIO   Trata-se de denominada “ação declaratória de inexistência de débito, cc repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada por Vilma Ferreira Morgado em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente identificados nos autos.  Narra a parte autora, em síntese, que jamais solicitou, autorizou ou assinou contrato de empréstimo consignado vinculado ao nº 0125032509VFM, embora tenham sido lançados descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude na contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).  Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e parcialmente concedido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 20.1).  Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu total improcedência.  Impugnação à contestação ao mov. 31.1.  Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 35 e 37).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Preliminares  2.1.1. Ilegitimidade Passiva  A preliminar não prospera.  A parte ré sustenta que não participou da contratação originária, por ter apenas recebido o crédito por cessão. Todavia, a própria defesa reconhece que passou a titularizar o crédito e que os descontos questionados decorrem da operação cuja exigibilidade afirma ser legítima.  Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser cedido, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cessão transfere ao cessionário a titularidade do crédito e, com ela, a legitimidade para defendê-lo em juízo.  Além disso, sendo a parte ré a beneficiária da cobrança impugnada e a titular da relação obrigacional afirmada em contestação, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende desconstituir o débito e os descontos dele decorrentes.  Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.  2.1.2. Falta de Interesse de Agir  Alega as requeridas que não houve qualquer tentativa da requerente de obter resolução e forma administrativa, configurando-se assim ausência de pretensão resistida, pleiteando a extinção da demanda por falta de interesse de agir.  Vale ressaltar que o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, e está presente sempre que a parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados