Processo 0012166-69.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0012166-69.2025.8.16.0001 I - RELATÓRIO SANDRA MARA BASSANI, representada por sua curadora LUCIANA MARTINS DE LIMA BASSANI, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente "Ação declaratória de nulidade de dívida c/c indenização por danos materiais e morais” em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica também qualificada nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) a pessoa jurídica ré se apresentou à autora com o propósito de reduzir as dívidas descontadas de seus benefícios previdenciários; b) a preposta da pessoa jurídica ré informou que a autora para concluir o contrato deveria contatar o gerente da empresa; c) o suposto gerente utilizava temporizador nas mensagens, de modo que estas desapareciam após determinado interstício de tempo; d) o suposto gerente encaminhou à autora uma planilha com informações a respeito dos contratos ativos nos benefícios previdenciários da autora; e) a autora foi instruída a transferir ao suposto gerente o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais); f) após a transferência do valor e a assinatura de diversos contratos, percebeu que as dívidas não haviam sido quitadas como prometido, mas, sim, tão somente refinanciados; g) para além disso, constatou a realização de dois novos empréstimos em seu nome. Diante de tais fundamentos, a autora pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua remuneração junto ao INSS. Quanto ao mérito, pretende a autora a procedência da ação para o fim de: I) declarar a nulidade dos contratos celebrados com a pessoa jurídica ré; II) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, III) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 56.840,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.47. A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 20.6), na qual aduz, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa da autora. Quanto ao mérito aduz, em síntese, que: a) os contratos objetos da presente relação jurídica processual foram devidamente contratados; b) a autora convalidou tacitamente os contratos ao usufruir de seus efeitos; c) a autora abusa de seu direito de demandar; d) não há dano moral na situação narrada em sede de inicial. Assim, pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos nos movs. 20.1/20.4. O Ministério Público anexou parecer ministerial no mov. 27.1. Em decisão de mov. 30.1, deferiu-se a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para o fim de determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de descontar valores da aposentadoria da autora de forma consignada no que se refere aos contratos cadastrados sob os nsº 199.912.804-1 e nº 192.858.016-2,…
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