Processo 0012167-04.2012.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012167-04.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A DESTINATÁRIO(S): VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ARLEN PINTO MOREIRA - (OAB: PA9232-A) EUDIRACY ALVES DA SILVA - (OAB: PA580-A) CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - (OAB: PA9316-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461728925) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012167-04.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012167-04.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012167-04.2012.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva acidentária decorrente de acidente de trabalho que resultou na morte de segurado da Previdência Social, condenando a empresa ao ressarcimento de 50% dos valores pagos a título de pensão por morte, em razão do reconhecimento de culpa concorrente. Em suas razões recursais, a empresa suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do INSS, sob o argumento de que já contribui para o financiamento da Previdência Social e para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), destinado ao custeio dos benefícios decorrentes de acidentes laborais. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e a ocorrência de indevida duplicidade de encargos. No mérito, alega que a sentença fundamentou-se em relatório elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho, documento que reputa unilateral e insuficiente para demonstrar sua negligência. Defende que observava as normas de segurança e medicina do trabalho, promovia a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria ingerido bebida…
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