Processo 0012167-19.2011.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ALEXANDRE SANTOS MACHADO e CRISTIANE SANTOS MACHADO, devidamente qualificados na inicial, propõe ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que que são sucessores do titular de conta de caderneta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil, cuja remuneração teria sido indevidamente reduzida em razão da aplicação dos índices decorrentes do denominado Plano Collor II. Relatam que anteriormente ajuizaram demanda perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da alegada complexidade da matéria, razão pela qual propõem nova ação perante a Justiça Comum. Sustentam que a citação válida ocorrida no processo anterior interrompeu o prazo prescricional, afastando qualquer alegação de prescrição. Asseveram que o falecido titular da conta possuía caderneta de poupança ativa no período de fevereiro e março de 1991, apresentando extratos bancários e planilhas de cálculo para demonstrar a existência das diferenças reclamadas. Aduzem que o Banco Réu aplicou a Taxa Referencial (TR), no percentual de 7%, para atualização dos depósitos, quando deveria ter utilizado o índice correspondente ao BTN atualizado pelo IPC, que refletiria o percentual de 21,87%. Argumentam que a Medida Provisória nº 294/1991 e a posterior Lei nº 8.177/1991 não poderiam atingir períodos aquisitivos já iniciados antes de sua vigência, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Defendem que os contratos de poupança constituem relações jurídicas protegidas constitucionalmente, não sendo possível a aplicação retroativa das novas regras de correção monetária. Ressaltam que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos poupadores à recomposição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor II, bem como a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder pelas diferenças de correção monetária. Requerem, portanto, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais. Juntam os documentos de fls. 10/21. Contestação às fls. 55/71, aduzindo, em síntese, que nem todos os valores indicados pelos Autores poderiam integrar eventual condenação, sustentando que contas com aniversário na segunda quinzena já teriam sido devidamente corrigidas e que eventuais valores bloqueados pelo Banco Central não seriam de sua responsabilidade. Impugna os extratos e cálculos apresentados na petição inicial e defende a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Sustenta que as diferenças reclamadas possuem natureza de juros ou prestações acessórias. Afirma que não há obrigação legal de guarda de extratos bancários por período tão extenso e que caberia aos Autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ressalta que atuou em estrito cumprimento das normas editadas pelos órgãos competentes, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Sustenta que a definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança decorreu de imposição legal e normativa, não sendo possível atribuir responsabilidade à instituição financeira por atos emanados da União Federal. Junta os documentos de fls. 72/81. Decisão às fls. 82, determinando o sobrestamento do feito. Réplica às fls. 252/262. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao julgamento da lide, ambos afirmam não ter outras provas a produzir (fls.…
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