Processo 0012167-71.2025.5.15.0053
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012167-71.2025.5.15.0053 AUTOR: FABIANO ANTONIO FERRARI RÉU: PEREIRA E SANTOS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d659c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA Durante a audiência, conforme registrado na ata sob ID 41e7f28, a parte reclamante manifestou expressamente a desistência em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correspondentes. Considerando que a manifestação de desistência ocorreu antes da apresentação de defesa pela reclamada (que sequer compareceu ao ato), e em observância ao princípio da autonomia da vontade da parte, este Juízo homologa a desistência manifestada. Dessa forma, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de adicional de insalubridade e seus consectários, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. DA REVELIA E SEUS EFEITOS A reclamada, PEREIRA E SANTOS CONSTRUTORA LTDA, foi devidamente notificada para comparecer à audiência UNA designada para o dia 09 de abril de 2026, conforme se verifica na notificação expedida (ID 664e7d8) e no comprovante de entrega dos Correios (ID c042e24), que atesta o recebimento no endereço cadastrado. Contudo, a ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa nos autos, conforme certidão da ata de audiência (ID 41e7f28). O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A ausência de defesa torna os fatos articulados na petição inicial incontroversos, gerando uma presunção de veracidade sobre as alegações fáticas formuladas pelo reclamante. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova pré-constituída em sentido contrário nos autos ou se os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a própria narrativa inicial, o que não se verifica no presente caso. Portanto, declaro a revelia da reclamada e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (ID f45f3f2), os quais serão analisados em conjunto com os demais elementos dos autos para o julgamento dos pedidos. DO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO DA CTPS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, no período de 02 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 4.200,00. Afirma que, apesar de preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, a reclamada não efetuou o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A reclamada, em razão da revelia, não apresentou contestação, tornando incontroversa a alegação de trabalho sem registro. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da confissão ficta, milita em favor do reclamante. Os requisitos para a configuração do vínculo de emprego estão previstos no artigo 3º da CLT, sendo eles: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A narrativa da inicial descreve uma prestação de serviços com todas essas…
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