Processo 0012168-67.1999.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012168-67.1999.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012168-67.1999.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ART CASA ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros (2) APELADO: BANCO REAL S.A. RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, realizando a subsunção dos fatos à norma jurídica de forma concreta. 2. É nula a sentença que se limita a colacionar entendimentos genéricos e jurisprudência abstrata sem analisar as particularidades dos contratos de abertura de crédito que subsidiam a lide, apresentando fundamentação dissociada da realidade fática dos autos. 3. A indicação de data de celebração contratual e numeração de folhas que não correspondem aos documentos constantes do processo evidencia a ausência de exame detido dos elementos probatórios, configurando vício insanável por ausência de fundamentação. 4. A existência de pedidos pendentes de apreciação, somada à necessidade de integração fática em processo que já sofreu anulação anterior, impede a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Vitória, 14 de julho de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Art Casa Artigos Para Casa Ltda., Francisco José Dutra Vilela e Filtrar Filtros e Utilidades do Lar Ltda. contra a sentença de ID 12234075, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Real S.A.), na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente para manter as cláusulas contratuais ajustadas, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal. Nas razões recursais de ID 12234187, os apelantes sustentam em síntese: (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de esclarecimentos periciais; (b) os juros remuneratórios são abusivos e superam a média de mercado; (c) a capitalização mensal de juros é ilegal por falta de previsão clara; (d) deve ocorrer a repetição do indébito em dobro; e (e) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.…

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