Processo 0012168-90.2009.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012168-90.2009.4.05.8100 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de HÉLIO FÁBIO DE ARAÚJO LIMA, visando à cobrança de dívida ativa não tributária, de natureza administrativa, inscrita sob o n.º 04.000410.2007, vinculada ao processo administrativo de n.º 900.416/2007. O executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, prescrição, decadência e nulidade do título executivo, mais especificamente que falta na CDA a origem, a natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado. O executado, ora excipiente, sustenta, ainda, a nulidade da CDA sob o argumento de que a cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH teria sido constituída à margem da legislação aplicável. Afirma que a Lei n.º 7.886/1989, ao alterar o art. 20 do Código de Mineração, não seria suficiente, por si só, para fundamentar a exigência, pois teria remetido a portaria ministerial apenas a definição de critérios, valores específicos e condições de pagamento, mantendo a necessidade de lei para fixação do prazo de recolhimento. Defende, com base nos princípios da legalidade e da irretroatividade, que somente com a Lei n.º 9.314/1996 teria havido amparo legal adequado para a cobrança, razão pela qual seriam inexigíveis os débitos vinculados a autorizações de pesquisa anteriores à sua vigência. A exequente foi intimada para se manifestar sobre o incidente, tendo apresentado impugnação na qual sustenta a inadequação da via eleita para matérias dependentes de dilação probatória, a presunção de liquidez e certeza da CDA, a suficiência formal do título e o descabimento de honorários, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, como preferem alguns, é o instrumento de defesa que, sem as formalidades dos embargos e da impugnação, pode ser utilizado pelo executado quando as suas oposições à execução podem ser comprovadas de plano, através de prova documental. O seu objetivo primordial, antes do advento da Lei n.º 11.382/2006 - a qual modificou a redação do artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973, eliminando a necessidade de garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos à execução - era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida sem ter que enfrentar os gravames e o constrangimento decorrentes da constrição de seus bens. Há de se destacar, todavia, que a despeito da profunda alteração introduzida pelo Diploma Legal acima aludido, permanecem a necessidade e a utilidade deste meio de defesa, não apenas porque pode ser utilizado em qualquer momento do processo executivo, mas, também, e este é o aspecto que mais nos interessa no presente caso, por persistirem a garantia de juízo e a observância do prazo indicado no artigo 16 da LEF como condições de admissibilidade dos embargos do executado nas execuções fiscais, impondo-se, na ausência de qualquer delas, a rejeição daqueles. Sendo, então, um meio de defesa atípico, isto é, não regulado expressamente na legislação processual, os contornos da exceção de pré-executividade devem ser colhidos na…
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