Processo 0012168-91.2024.8.26.0002

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0012168-91.2024.8.26.0002
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012168-91.2024.8.26.0002/SP REQUERENTE : INDUSTRIA MECANICA USINAFER LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB SP394757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual a requerente aduz, em síntese, que ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviço c/c reparação de danos materiais em desfavor da empresa Coppola Vargas & Associados - Consultoria Empresarial Sociedade Simples Ltda – Me (autos de nº 1036899- 18.2016.8.26.0002), requerendo a rescisão contratual, restituição de valores pagos à requerida e a condenação da mesma à indenização por danos materiais, a qual foi julgada parcialmente procedente tendo sido determinada a restituição do montante de R$ R$ 51.601,08. Nesse sentido, aduz que iniciado o cumprimento de sentença (autos de nº 0005501- 26.2023.8.26.0002), a empresa executada foi intimada na pessoa de sua advogada dativa para pagar a importância devida ou impugnar o cumprimento de sentença, tento o prazo para tanto transcorrido in albis , motivo pelo qual foram realizadas pesquisa de bens e ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram negativos. Assevera que, posteriormente, realizou consultas por meio do CNPJ da executada junto a Receita Federal, constatando que a mesma se encontra inapta por omissão de declarações desde 16/10/2018. Ademais, aduz que procedeu pesquisas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) constatando que a mesma não possui cadastro perante o órgão, a despeito de existirem outras duas empresas cadastradas na junta comercial contendo os mesmos sócios da executada, ora requeridos, Antônio e Danielle, que se encontram dissolvidas. Nesse diapasão, sustenta que tendo em vista o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em face da executada, e diante do encerramento irregular da mesma, cabível a desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os seus sócios, para incluí-los no polo passivo do cumprimento de sentença principal, o que ora requer. Após diversas tentativas frustradas para a citação dos requeridos, fora deferida a citação editalícia (evento 62). Citados por edital (evento 91), os demandados não apresentaram defesa ou constituíram advogado, de maneira que foi determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública para fins de nomeação de curador especial (evento 97).   Sobreveio contestação ao evento 102, ofertada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial por negativa geral, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativo geral. Réplica (evento 107). Acolhendo a preliminar suscitada em defesa, foi determinado o esgotamento das diligências a fim de localizar os requeridos (evento 111). Realizadas novas tentativas de localização dos demandados, as mesmas restaram infrutíferas, de modo que, instada a se manifestar (evento 227), a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial reiterou a contestação por negativa geral (evento 234). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, “ Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder ” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido,…

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