Processo 0012169-73.2025.5.15.0010

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0012169-73.2025.5.15.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPINAS ATAlc 0012169-73.2025.5.15.0010 AUTOR: RAFAEL GUSTAVO GRACIOLE RÉU: GUARDA MIRIM DE RIO CLARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad8228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que prestou serviços para a reclamada de 20/01/1997 a 16/8/1999 na função de office boy, porém sua CTPS registra apenas o período de 1º/5/1999 a 16/8/1999. Sustenta que a contratação preenchia os requisitos de pessoalidade, subordinação, remuneração e controle de jornada previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Afirma que a pretensão de anotação para fins de prova junto à Previdência Social é imprescritível nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Argumenta que o trabalho como guarda mirim ou aprendiz não afasta a obrigação de registro do contrato de trabalho. Pleiteia a retificação da CTPS para constar o vínculo de 20/01/1997 a 16/8/1999, com salário correspondente ao mínimo da época. A despeito da decretação de revelia e da consequente aplicação da pena de confissão ficta à ré ante a sua ausência injustificada à audiência, convém registrar que a presunção de veracidade daí decorrente é meramente relativa (juris tantum). Tal presunção não ostenta caráter absoluto e pode ser perfeitamente elidida pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como pela confrontação com a ordem jurídica vigente à época dos fatos narrados. Analisando detidamente o acervo probatório e a natureza jurídica da demandada, verifica-se que a Guarda Mirim de Rio Claro é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e de assistência social, devidamente certificada e declarada de utilidade pública nos âmbitos federal, estadual e municipal. Sua finalidade estatutária primordial repousa na promoção de assistência social e na implementação de programas especiais de trabalho educativo voltados para a formação socioeducacional, a pré-profissionalização e o fortalecimento de vínculos familiares de adolescentes. O exame da pretensão deduzida sob a perspectiva do princípio da proteção integral e prioritária, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal, impõe que se considere o adolescente como sujeito de direitos especiais em fase de desenvolvimento. Sob essa premissa, as ações direcionadas à inserção de jovens no ambiente de aprendizado prático não devem ser desfiguradas pela automática equiparação ao trabalhador comum, sob pena de inviabilizar o relevante papel de inclusão social e preparação profissional desempenhado pelas entidades filantrópicas de apoio à infância e à adolescência. A contratação do autor no período de 20/1/1997 a 16/8/1999, para o desempenho da função de "office boy" sob a orientação da Guarda Mirim, insere-se perfeitamente no escopo pedagógico e de assistência socioeducativa promovido pela instituição. A prova documental coligida aos autos revela que a vinculação do jovem tinha por propósito central o aprendizado de noções práticas de disciplina, cidadania e responsabilidade profissional, as quais prevalecem nitidamente sobre o mero aspecto produtivo ou a exploração econômica de mão de obra. Ademais, desponta um fundamento legal crucial e intransponível para o deslinde da controvérsia jurídica: a exigência de formalização por escrito e de anotação do contrato especial de aprendizagem na carteira de…

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