Processo 0012170-19.2024.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0012170-19.2024.5.15.0002 RECORRENTE: COSMIRALVA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COSMIRALVA LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79f9a4 proferida nos autos. RORSum 0012170-19.2024.5.15.0002 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSMIRALVA LIMA DA SILVA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) GABRIELA RODRIGUES DORNELLES DE OLIVEIRA (SP524804) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (SP419451) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: Advogado(s): GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CARLOS EDUARDO PRINCIPE (SP65609) Recorrido: Advogado(s): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) GABRIELA RODRIGUES DORNELLES DE OLIVEIRA (SP524804) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (SP419451) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: Advogado(s): COSMIRALVA LIMA DA SILVA FABIO FAZANI (SP183851) VPJ-ARR RECURSO DE: COSMIRALVA LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 3e5f62c; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id f383d3d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016;…
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