Processo 0012170-30.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012170-30.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAIMUNDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Raimundo Rocha da Silva em face do MUNICÍPIO DE PALMAS . O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a lavratura de um protesto extrajudicial e cobranças administrativas que totalizam R$5.657,15 (cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), decorrentes de débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2026. Esclarece que a cobrança recai sobre o imóvel cadastrado sob a Matrícula nº 71.137 (Lote 07, Quadra T-32/T-42, Conjunto 13C 13, Rua NS 20, Loteamento Taquari). Alega que jamais possuiu a propriedade, o domínio útil ou a posse do referido bem. Argumenta ainda que o próprio Município tem ciência de tal fato, uma vez que moveu execução fiscal contra o verdadeiro proprietário e averbou a penhora do bem em dezembro de 2023. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação dos efeitos do protesto lavrado em seu desfavor. É o relato do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, o autor comprovou que recebe aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 18, ANEXO4 ). Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O…
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