Processo 0012171-74.2024.5.15.0108

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012171-74.2024.5.15.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0012171-74.2024.5.15.0108 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO ROQUE RECORRIDO: CLAYTON CESAR DE OLIVEIRA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ba40f proferida nos autos. RORSum 0012171-74.2024.5.15.0108 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO ROQUE FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP304156) WELISSON LOPES DIAS (SP389795) Recorrido:   Advogado(s):   CLAYTON CESAR DE OLIVEIRA BORGES PAULO CELSO DIAS (SP140472) RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO ROQUE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/09/2025 - Id 078ad19; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 3c3a879). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9247e25: R$ 10.500,00; Custas fixadas, id 9247e25: R$ 210,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 553492e : R$ 10.500,00; Custas pagas no RO: id 1acb74c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIO A reclamada se insurge contra a condenação no pagamento de 04 remunerações mensais integrais, em razão da garantia semestral de salário prevista em norma coletiva, sob as alegações de que a CCT é inaplicável e de que pagou corretamente todo o valor devido ao reclamante. Subsidiariamente requereu a exclusão do cômputo do aviso prévio indenizado de modo que a condenação esteja restrita ao período de 17/04/2024 a 31/06/2024. Vejamos. Prevê a cláusula 20 da CCT 2024: 20. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º. Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 5º desta cláusula. Parágrafo segundo - No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser…

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